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Levando a segurança para as empresas!

Somos a Serplamed, uma empresa que presta Serviço de Planejamento e Assessoria em Medicina do Trabalho, treinando e capacitando pessoas para extrair o seu melhor nas suas atividades.

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Quem

somos

Somos uma empresa de assessoria na área de medicina e segurança do trabalho, para atendimento às normas regulamentadoras de clientes de diversos segmentos da economia (comércio, indústria metalúrgica, indústria moveleira, construção civil, hospitais, transportes, agronegócio, energia, frigoríficos e serviços). Início das atividades no ano de 2005.

Serviços

A Serplamed conta com uma equipe multidisciplinar capacitada para dar pleno atendimento às normativas trabalhistas, com geração de laudos pormenorizados e documentação de suporte nas áreas trabalhista e previdenciária, permitindo maior segurança jurídica para as emrpesas clientes, através de um processo moderno de gerenciamento de dados, a estruturação exigida para geração e envio dos eventos específicos do eSocial.

PGR [NR 01]; CIPA [NR 05]; PCMSO [NR 07]; ERGONOMIA [NR 17]; [NR 20]; [NR 12]; [NR 32].

PGR [NR 01]; CIPA [NR 05]; PCMSO [NR 07]; ERGONOMIA [NR 17]; [NR 20]; [NR 12]; [NR 32].

Treinamentos específicos in company para dar atendimento para NR 05 (CIPA), NR 06 (EPI), NR 11 (empilhadeiras), NR 12 (máquinas e equipamentos), NR 17 (ergonomia) NR 20 (trabalho com combustíveis e inflamáveis), NR 33 (espaços confinados) e para NR 35 (trabalho em altura), entre outros.

Em parceria com a empresa GTPS cursos, a disponibilização de cursos normativos e de gestão na plataforma EAD, em acordo com as resoluções da NR 01, com conteúdo programático estruturado com os tópicos de aprendizagem requeridos e a duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial.

Avance para o próximo nível

De para sua emrpesa a segurança e cuidado que ela merce!

eSocial

Atendimento pleno e adequado às exigências dos eventos de medicina e segurança do trabalho referentes aos exames médicos ocupacionais [evento S 2220] e de condições ambientais de trabalho [evento S 2240], gerados e transmitidos de maneira automatizada conforme a demanda.

Blog

27 mar

PERÍODO DE CARÊNCIA PARA BENEFÍCIOS.

PERÍODO DE CARÊNCIA PARA BENEFÍCIOS. Conforme o artigo 26 do Decreto 3.048/1999, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal.  No artigo 27-A, temos que na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, as contribuições anteriores à perda somente serão computadas para fins de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento do período de carência definido no art. 29. No artigo 28, temos que o período de carência é contado para o segurado empregado a partir da data de sua filiação ao RGPS. Em seu artigo 29, que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente; II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial; III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101; IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão. Conforme o artigo 30 deste Decreto 3.048/1999, independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;  II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;  III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e V - reabilitação profissional. Em seu § 1º, temos que “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. No § 2º, que “até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças: I - tuberculose ativa; II – hanseníase; III - alienação mental; IV - esclerose múltipla; V - hepatopatia grave; VI - neoplasia maligna; VII – cegueira; VIII - paralisia irreversível e incapacitante; IX - cardiopatia grave; X - doença de Parkinson; XI - espondiloartrose anquilosante; XII - nefropatia grave; XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. No caso específico do benefício de auxílio por incapacidade temporária, haverá isenção de carência para benefícios em espécie acidentária (espécie 91), se for constatada incapacidade e relação com as condições de trabalho (acidente de trabalho típico ou de trajeto; doença do trabalho; NTEP). Para benefício previdenciário (espécie 31), somente se acidente não relacionado ao trabalho ou doenças graves constantes na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, caso houver agravamento após a filiação ao RGPS.
27 mar

LIMBO PREVIDENCIÁRIO [COMO CONDUZIR].

LIMBO PREVIDENCIÁRIO [COMO CONDUZIR]. Na situação de afastamento do trabalhador por um período superior a 15 dias, deverá ser encaminhado para percepção de benefício por incapacidade. Caso o benefício previdenciário tenha sido negado ou encerrado, o empregado DEVE retornar ao trabalho na empresa. Como a empresa deve conduzir os casos de afastamento do trabalho, benefício negado/encerrado, nas situações possíveis de o trabalhador se considerar (ou não) apto ao trabalho, ser considerado (ou não) apto pelo médico examinador e, da mesma forma, ser ser considerado (ou não) pela empresa para retornar ao trabalho.
  • Situação 01: trabalhador se considera [apto]; médico concorda (apto); empresa concorda (apto).
Retornar para a empresa.
  • Situação 02: trabalhador se considera [apto]; médico concorda (apto); empresa discorda de ambos (inapto).
Médico vai dar ASO de apto e empresa deve aceitar o retorno ao trabalho. Caso a empresa não aceitar o retorno, funcionário ficará no “limbo”. Se o funcionário conseguir êxito e receber o benefício em via administrativa ou judicial, em princípio sem problemas para a empresa; se não conseguir êxito e não receber o benefício em via administrativa ou judicial, empresa poderá ser questionada por não aceitar o retorno. Empresa poderá discutir a situação com o funcionário, com o médico responsável pelo PCMSO e com o médico examinador e ver a possibilidade de retornar com limitações ou mudança de atividades.
  • Situação 03: trabalhador se considera [apto]; médico discorda (inapto); empresa discorda do médico (apto).
Médico não pode emitir ASO de inapto, funcionário não consegue retornar; empresa deve orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial. Funcionário no “limbo”. Se o funcionário conseguir êxito e receber o benefício em via administrativa ou judicial, sem problemas (em princípio); se não conseguir êxito e não receber o benefício em via administrativa ou judicial, médico poderá ser questionado se der inapto. Empresa poderá discutir a situação com o médico responsável pelo PCMSO e com o médico examinador para ver a possibilidade de retornar com limitações ou mudança de atividades.
  • Situação 04: trabalhador se considera [apto]; médico discorda (inapto); empresa discorda do funcionário (apto).
Médico não pode emitir ASO de inapto, funcionário não consegue retornar; empresa deve orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial. Funcionário no “limbo”. Se o funcionário conseguir êxito e receber o benefício em via administrativa ou judicial, sem problemas (em princípio); se não conseguir êxito e não receber o benefício em via administrativa ou judicial, médico poderá ser questionado se der inapto. Empresa poderá discutir a situação com o médico responsável pelo PCMSO e com o médico examinador e ver a possibilidade de retornar com limitações ou mudança de atividades.
  • Situação 05: trabalhador se considera [inapto]; médico discorda (apto); empresa discorda do funcionário (apto).
Médico vai dar ASO de apto e empresa deve aceitar o retorno ao trabalho. Orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial. Funcionário no “limbo”. Se o funcionário conseguir êxito e receber o benefício em via administrativa ou judicial, sem problemas (em princípio, médico não será questionado por dar apto); se não conseguir êxito e não receber o benefício em via administrativa ou judicial, é parte do risco do funcionário em não querer o retorno ao trabalho. Empresa poderá discutir com o funcionário a possibilidade de retornar com limitações ou mudança de atividades.
  • Situação 06: trabalhador se considera [inapto]; médico discorda (apto); empresa discorda do médico (inapto).
Médico vai dar ASO de apto e empresa deve aceitar o retorno ao trabalho; empresa deve orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial. Funcionário no “limbo”. Se o funcionário conseguir êxito e receber o benefício em via administrativa ou judicial, sem problemas (em princípio, médico não será questionado se der apto); se não conseguir êxito e não receber o benefício em via administrativa ou judicial, é parte do risco do funcionário em não querer o retorno ao trabalho, mas a empresa poderá ser questionada. Empresa poderá discutir a situação com o funcionário, com a possibilidade de retornar com limitações ou mudança de atividades.
  • Situação 07: trabalhador se considera [inapto]; médico concorda (inapto); empresa discorda de ambos (apto).
Médico não pode emitir ASO de inapto, funcionário não pode retornar; empresa deve orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial. Funcionário no “limbo”. Se o funcionário conseguir êxito e receber o benefício em via administrativa ou judicial, sem problemas (em princípio, médico não será questionado por não dar o ASO de apto); se não conseguir êxito e não receber o benefício em via administrativa ou judicial, é parte do risco do funcionário em não querer o retorno ao trabalho. Empresa poderá discutir a situação com o funcionário, com o médico responsável pelo PCMSO e com o médico examinador sobre a possibilidade de retornar com limitações ou mudança de atividades.
  • Situação 08: trabalhador se considera [inapto]; médico concorda (inapto); empresa concorda com ambos (inapto).
Médico não pode emitir ASO de inapto, funcionário não pode retornar; orientar o trabalhador a questionar, se for o caso, via administrativa ou judicial. Funcionário no “limbo”. Se o funcionário conseguir êxito e receber o benefício em via administrativa ou judicial, sem problemas (em princípio, médico não será questionado por não dar o ASO de apto); se não conseguir êxito e não receber o benefício em via administrativa ou judicial, é parte do risco do funcionário em não querer o retorno ao trabalho.
27 mar

LIMBO PREVIDENCIÁRIO.

LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Na situação de afastamento do trabalhador por um período superior a 15 dias, deverá ser encaminhado para percepção de benefício por incapacidade. Caso o benefício previdenciário tenha sido negado ou encerrado, o empregado DEVE retornar ao trabalho na empresa. O limbo previdenciário ocorre quando o trabalhador deixa de receber (ou não recebe) tanto o benefício previdenciário do INSS (como o auxílio por incapcidade temporária), quanto o salário da empresa, ficando “no limbo”, ou seja, desamparado financeiramente. O cenário mais comum é de benefício cessado e inapto no ASO de retorno, mas o limbo pode ocorrer em outros contextos de divergência entre empresa e INSS sobre a capacidade do trabalhador.
  • Trabalhador se considera [apto]; médico discorda (inapto); empresa discorda do funcionário (inapto).
  • Trabalhador se considera [apto]; médico discorda (inapto); empresa discorda do médico (apto).
  • Trabalhador se considera [apto]; médico concorda (apto); empresa discorda de ambos (inapto).
  • Trabalhador se considera [inapto]; médico discorda (apto); empresa discorda do funcionário (apto).
  • Trabalhador se considera [inapto]; médico discorda (apto); empresa discorda do médico (inapto).
  • Trabalhador se considera [inapto]; médico concorda (inapto); empresa discorda de ambos (apto).
  • Trabalhador se considera [inapto]; médico concorda (inapto); empresa concorda com ambos (inapto).
A jurisprudência majoritária entende que não pode existir limbo para o trabalhador. Em não estando em benefício previdenciário no afastamento superior a 15 dias, a responsabilidade pelo pagamento do salário passa a ser da empresa, a partir do momento em que o INSS nega ou cessa o benefício. O empregado não pode ficar desamparado. Empresa pode tentar readaptar o empregado para outra função compatível com as condições de saúde, se possível. Não permitir o trabalhador trabalhar contra orientação médica, mas garantir a remuneração se a decisão do médico do trabalho for pela inaptidão. Entrar em contato com o INSS acompanhando e solicitando uma nova perícia, caso acredite que a condição do trabalhador realmente impede o retorno. Documentar todos os procedimentos, comunicações e laudos. O TST, em decisões recentes, tem entendido que a empresa é responsável pelo salário, caso não permita o retorno mesmo após a alta pelo INSS: “É responsabilidade da empresa o pagamento dos salários do trabalhador no período em que, após cessado o benefício previdenciário e considerado apto pelo INSS, é impedido de retornar ao trabalho por orientação do médico do trabalho.” (Fonte: TST, RR-2634-52.2012.5.12.0033). A empresa pode correr riscos, como ações trabalhistas (o empregado pode pleitear todos os salários não pagos, indenizações e reflexos; Multas e danos morais); pode haver insegurança jurídica e passivo trabalhista, sendo que casos mal conduzidos podem gerar prejuízos consideráveis. Diversos tribunais regionais do trabalho (TRTs) e o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) já pacificaram o entendimento de que, nessa hipótese, cabe ao empregador garantir o pagamento dos salários enquanto não regularizada a situação (por readaptação, novo afastamento ao INSS ou readequação de função). A responsabilidade pode ser confirmada também pela obrigação geral de zelar pela saúde e integridade do trabalhador, prevista na Constituição Federal (art. 7º, XXII) e na CLT, art. 157. CASOS CONCRETOS. TRT-2ª Região (São Paulo) — Processo nº 1000682-94.2020.5.02.0314. O trabalhador foi afastado por auxílio-doença. Após alta do INSS, tentou retornar, mas o médico do trabalho não permitiu. Ficou meses sem receber salário ou benefício do INSS. A Justiça entendeu que a empresa é responsável pelo pagamento dos salários enquanto não permite o retorno ao trabalho. Trecho da decisão: "É ilícita a conduta do empregador que, não permitindo o retorno do empregado ao trabalho, também não lhe paga salários, ainda que o INSS tenha dado alta. Nesses casos, cabe à empregadora arcar com o salário correspondente ao período, até que se resolva a situação." Fonte: tjrs.jusbrasil.com.br TST — Processo RR-1003976-26.2017.5.02.0465. O TST consolidou o entendimento de que há limbo previdenciário e a empresa deve pagar salários se a readmissão é impedida. Trecho do acórdão: “A obrigação de pagamento dos salários decorre do impedimento do empregador de receber os serviços do empregado que, mesmo apto pelo INSS, é considerado inapto pela empresa.” Fonte: tst.jusbrasil.com.br TRT-3ª Região (Minas Gerais) — Processo nº 0010230-54.2021.5.03.0090. A Justiça condenou empresa a pagar salários, FGTS e verbas acessórias relativas ao período do limbo. Resumo: A empregadora não aceitou o retorno após alta pelo INSS, alegando inaptidão. O judiciário reforçou que a responsabilidade pelo salário é da empresa. Fonte:  trt-3.jusbrasil.com.br TRT 15ª Região – Processo nº 0010691-24.2017.5.15.0104. Resumo: O trabalhador, após alta previdenciária, foi considerado inapto em exame de retorno pela empresa e ficou sem remuneração.Decisão: “É responsabilidade do empregador o pagamento dos salários se impediu o retorno do empregado, ainda que o INSS tenha cessado o benefício. O trabalhador não pode ficar desamparado no chamado limbo previdenciário.” Fonte: trt-15.jusbrasil.com.br TRT 4ª Região – Processo nº 0021619-51.2016.5.04.0731. Resumo: Empregado retornou do INSS, a empresa não aceitou seu retorno e ele ficou sem renda. Decisão: “A empregadora deve arcar com a remuneração do período em que impediu o retorno do empregado, sob pena de enriquecimento ilícito.” Fonte: trt4.jusbrasil.com.br TRT 9ª Região – Processo nº 0000826-16.2016.5.09.0650. Resumo: Após a cessação do benefício do INSS, o colaborador foi considerado inapto pela empresa, que não pagou salários. Decisão: “Persistindo a cessação do benefício previdenciário e a recusa injustificada da empresa em readmitir o autor, lhe é devido o pagamento dos salários até a solução do impasse.” Fonte: trt-9.jusbrasil.com.br TST – Recurso de Revista RR-20100-57.2015.5.02.0065. Resumo: O TST manteve decisão de tribunal inferior, reiterando que o empregador não pode deixar o trabalhador sem salário diante de sua recusa ao retorno, mesmo após alta previdenciária. Decisão: “Configura-se o chamado limbo jurídico-previdenciário o empregado que, após alta previdenciária, não retorna ao trabalho, por impedimento do empregador, ficando sem receber salário e sem perceber benefício. Em tal situação, responde o empregador pelos salários do período.” Fonte: tst.jusbrasil.com.br