São mais de 20 anos

Levando a segurança para as empresas!

Somos a Serplamed, uma empresa que presta Serviço de Planejamento e Assessoria em Medicina do Trabalho, treinando e capacitando pessoas para extrair o seu melhor nas suas atividades.

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Quem

somos

Somos uma empresa de assessoria na área de medicina e segurança do trabalho, para atendimento às normas regulamentadoras de clientes de diversos segmentos da economia (comércio, indústria metalúrgica, indústria moveleira, construção civil, hospitais, transportes, agronegócio, energia, frigoríficos e serviços). Início das atividades no ano de 2005.

Serviços

A Serplamed conta com uma equipe multidisciplinar capacitada para dar pleno atendimento às normativas trabalhistas, com geração de laudos pormenorizados e documentação de suporte nas áreas trabalhista e previdenciária, permitindo maior segurança jurídica para as emrpesas clientes, através de um processo moderno de gerenciamento de dados, a estruturação exigida para geração e envio dos eventos específicos do eSocial.

PGR [NR 01]; CIPA [NR 05]; PCMSO [NR 07]; ERGONOMIA [NR 17]; [NR 20]; [NR 12]; [NR 32].

PGR [NR 01]; CIPA [NR 05]; PCMSO [NR 07]; ERGONOMIA [NR 17]; [NR 20]; [NR 12]; [NR 32].

Treinamentos específicos in company para dar atendimento para NR 05 (CIPA), NR 06 (EPI), NR 11 (empilhadeiras), NR 12 (máquinas e equipamentos), NR 17 (ergonomia) NR 20 (trabalho com combustíveis e inflamáveis), NR 33 (espaços confinados) e para NR 35 (trabalho em altura), entre outros.

Em parceria com a empresa GTPS cursos, a disponibilização de cursos normativos e de gestão na plataforma EAD, em acordo com as resoluções da NR 01, com conteúdo programático estruturado com os tópicos de aprendizagem requeridos e a duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial.

Avance para o próximo nível

De para sua emrpesa a segurança e cuidado que ela merce!

eSocial

Atendimento pleno e adequado às exigências dos eventos de medicina e segurança do trabalho referentes aos exames médicos ocupacionais [evento S 2220] e de condições ambientais de trabalho [evento S 2240], gerados e transmitidos de maneira automatizada conforme a demanda.

Blog

30 mar

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECURSO].

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECURSO]. Conforme o artigo 78 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. No § 1º  temos que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Em seu § 2º, temos que caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. Em acréscimo, no § 7º temos que o segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior. O pedido de prorrogação deve ser apresentado dentro dos 15 dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício. Ou seja, do 15º até o último dia do benefício concedido pelo INSS. O prazo para recurso administrativo é de 30 dias a contar da ciência (notificação) da decisão que negou o pedido. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA [BENEFÍCIO NEGADO OU CESSADO] Em qualquer situação de negativa de benefício solicitado ou manutenção de benefício concedido (judicial ou administrativo), cabe ao empregado discutir na esfera administrativa [prorrogação ou recurso] ou judicial esta situação. A empresa pode auxiliar, se for o caso, mas não pode realizar estes procedimentos pelo seu empregado (empresa deve acatar a decisão previdenciária e efetivar o retorno ao trabalho, caso o trabalhador também aceite a condição de capacidade laborativa).
  • Trabalhador com benefício negado ou cessado se considera em condições de retornar ao trabalho: empresa deve aceitar o retorno.
  • Trabalhador com benefício negado ou cessado NÃO se considera em condições de retornar ao trabalho: discutir administrativa ou judicialmente.
Importante que a empresa documente de maneira adequada a situação envolvendo o não retorno ao trabalho, pois o trabalhador ficará no “limbo” previdenciário; desta forma, solicitar por escrito a decisão do mesmo.
30 mar

HIERARQUIA DOS ATESTADOS MÉDICOS.

HIERARQUIA DOS ATESTADOS MÉDICOS. CONSIDERAÇÕES LEGAIS. LEI 605/1949: Na redação do artigo 6º da Lei 605/1949, no artigo 6°, § 2°, temos que “A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado e, na falta deste e, sucessivamente de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.” Lei 11.907/ 2009: Na redação da Lei 11.907/ 2009, em seu artigo 30, § 3°, temos que “Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário a emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários”. SÚMULA TST 15 [ATESTADO MÉDICO]: A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. DEFINIÇÕES DOS “PERSONAGENS” ENVOLVIDOS:
  • MÉDICO DA INSTITUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Perito médico previdenciário.
  • MÉDICO DA EMPRESA OU POR ELA DESIGNADO: Médico examinador, médico responsável pelo PCMSO, médico contratado.
  • MÉDICO DE SUA ESCOLHA: Médico do trabalhador.
TEMPO DE AFASTAMENTO X RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS.
  • Afastamento do trabalho < 15 dias: médico da empresa ou por ela designado > médico do trabalhador.
  • Afastamento do trabalho > 15 dias: perito médico previdenciário > médico da empresa ou por ela designado > médico do trabalhador.
SITUAÇÕES DE CONFLITO: Atestado do médico do trabalhador considerando uma doença ou outra situação de incapacidade temporária < 15 dias: médico da empresa [avaliando o trabalhador] vai dar o seu parecer sobre a doença e eventual situação de incapacidade, podendo concordar OU não com o médico do funcionário. Se discordar, prevalece o seu entendimento. Se for considerado pelo médico do trabalhador uma situação de incapacidade > 15 dias, o mesmo deveria ser encaminhado para avaliação previdenciária, podendo o médico da empresa avaliar o quadro e (eventualmente) considerar que não há necessidade deste afastamento por mais de 15 dias. Afastamento do trabalho > 15 dias e benefício negado ou encerrado: caso o benefício tenha sido negado ou encerrado mediante a realização de perícia médica, o médico examinador terá que acatar esta decisão previdenciária e considerar o parecer de “apto” neste exame, submentendo-se a esta decisão por força de Lei. Caso não considerar que a situação esteja resolvida ou sob controle, com parecer de incapacidade persistente, poderá orientar ao trabalhador sobre as possibilidades de discutir administrativa ou judicialmente esta decisão previdenciária [pedido de prorrogação ou recurso, na via administrativa]. Caso quiser, poderá emitir um parecer médico a respeito da situação de incapacidade. Registrar de maneira adequada a decisão previdenciária, a situação de incapacidade (se for o caso), a decisão do trabalhador em se considerar (ou não) em condições de retornar ao trabalho, bem como a de querer (ou não) este retorno.
27 mar

RETORNO AO TRABALHO APÓS BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS.

RETORNO AO TRABALHO APÓS BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS. Em acordo com o artigo 71 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. Em seu § 1º, temos que não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão; no § 2º, que será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza. No artigo 75, em seu § 2º, temos que quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO: O EMPREGADO DEVE RETORNAR AO TRABALHO NA EMPRESA. Motivos para o benefício ser negado pela previdência: não ter cumprido o prazo de carência [exceto se for agravamento ou situação que isenta, como acidentes ou doenças do trabalho]; ser quadro prévio ao ingresso ou reingresso na previdência social; não ser considerado incapaz para o trabalho por mais de 15 dias na avaliação da perícia médica previdenciária. O que fazer, nestes casos? A empresa não pode fazer nada em relação à negativa em si, cabendo tão somente ao empregado apresentar recurso administrativo ou ingressar judicialmente contra esta negativa. Se for por estar incapaz para o trabalho, mas o benefício ter sido negado por não ter cumprido o prazo de carência ou ser quadro prévio ao ingresso/reingresso na previdência social, a empresa teria que aguardar a recuperação da capacidade para o trabalho do empregado e manter o afastamento neste período, sem poder demitir [pois seria considerado inapto no exame médico].  No caso de o empregado não ser considerado incapaz para o trabalho por mais de 15 dias na avaliação da perícia médica previdenciária, caberá ao mesmo discutir esta negativa; caso o mesmo fizer exame de retorno ao trabalho, não pode ser emitido ASO de inapto.