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Informação para cuidar melhor do trabalho.

Este é o espaço de conteúdo da Serplamed. Aqui reunimos artigos, orientações e notícias sobre saúde ocupacional, segurança do trabalho, prevenção e a rotina de SST nas empresas.

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  1. Blog1 min de leitura

    Desmistificando os Riscos Psicossociais: como adequar sua empresa às exigências da NR-01

    As recentes atualizações da NR-01 colocaram os riscos psicossociais no centro da gestão de Saúde e Segurança do Trabalho. Mais do que uma obrigação legal, identificar e controlar fatores como estresse ocupacional, assédio, sobrecarga de trabalho e conflitos organizacionais tornou-se essencial para reduzir afastamentos, aumentar a produtividade e promover um ambiente de trabalho saudável. Muitas

  2. Blog5 min de leitura

    AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA [CONFORME DECRETO 3.048/1999].

    DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCACIDADE TEMPORÁRIA. Conforme o artigo 71 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade

  3. Blog2 min de leitura

    BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECURSO].

    Conforme o artigo 78 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade

  4. Blog2 min de leitura

    HIERARQUIA DOS ATESTADOS MÉDICOS.

    CONSIDERAÇÕES LEGAIS. LEI 605/1949: Na redação do artigo 6º da Lei 605/1949, no artigo 6°, § 2°, temos que “A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado e, na falta deste e, sucessivamente de médico do Serviço Social do Comércio

  5. Blog2 min de leitura

    RETORNO AO TRABALHO APÓS BENEFÍCIO NEGADO PELO INSS.

    Em acordo com o artigo 71 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze

  6. Blog2 min de leitura

    RETORNO AO TRABALHO APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.

    Em acordo com o artigo 78 do Decreto 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio

  7. Blog3 min de leitura

    PERÍODO DE CARÊNCIA PARA BENEFÍCIOS.

    Conforme o artigo 26 do Decreto 3.048/1999, período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. No artigo 27-A, temos que na

  8. Blog4 min de leitura

    LIMBO PREVIDENCIÁRIO [COMO CONDUZIR].

    Na situação de afastamento do trabalhador por um período superior a 15 dias, deverá ser encaminhado para percepção de benefício por incapacidade. Caso o benefício previdenciário tenha sido negado ou encerrado, o empregado DEVE retornar ao trabalho na empresa. Como a empresa deve conduzir os casos de afastamento do trabalho, benefício

  9. Blog5 min de leitura

    LIMBO PREVIDENCIÁRIO.

    Na situação de afastamento do trabalhador por um período superior a 15 dias, deverá ser encaminhado para percepção de benefício por incapacidade. Caso o benefício previdenciário tenha sido negado ou encerrado, o empregado DEVE retornar ao trabalho na empresa. O limbo previdenciário ocorre quando o trabalhador deixa de receber (ou não recebe) tanto

  10. Blog4 min de leitura

    EXAME MÉDICO DE RETORNO AO TRABALHO [SITUAÇÕES PARA O MÉDICO EXAMINADOR].

    Considerando a hierarquia dos atestados médicos estabelecida em Lei, o médico examinador deverá se submeter à decisão da perícia médica previdenciária e dar o parecer de apto ao retorno para o trabalho. Na redação do artigo 6º da Lei 605/1949, no artigo 6°, §

  11. Blog3 min de leitura

    EXAME MÉDICO DE RETORNO AO TRABALHO [SITUAÇÕES PARA A EMPRESA].

    Neste exame de retorno ao trabalho, poderemos ter algumas situações em relação à capacidade para o trabalho. O trabalhador poderá se considerar em condições de retornar [estar apto] ou não [estar inapto] para o trabalho; da mesma forma, o médico examinador poderá considerar o trabalhador

  12. Blog2 min de leitura

    SÚMULA TST 448 [ATIVIDADE INSALUBRE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS].

    ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre

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